Hot Posts

6/recent/ticker-posts

Recorte histórico da política educacional no Brasil: dos Jesuítas á lei 9.394/96.



Período Jesuítico

Podemos afirmar que a primeira política educacional no Brasil é a empreendida pelos jesuítas de 1549 até 1759. Assim, desde a criação da primeira escola do Brasil, na cidade de Salvador em 1549, os jesuítas estabeleceram os caminhos da educação estruturada no Ratio Studiorum com objetivos de organização social e cultural, bem como de catequese baseada na cristandade. O Ensino era essencialmente de caráter humanístico. A Companhia de Jesus ou A Ordem dos Jesuítas foi fundada por Inácio de Loyola e tinha como característica principal a defesa do cristianismo católico e eram seguidores das ordens Contra-Reforma.

Os jesuítas, em 1552, já tinham três escolas de instrução elementar, onde se ensinavam latim e português. Os colégios foram espalhados pelo Brasil e eram centros de irradiação social, econômico e espiritual. Os colégios dos jesuítas ministravam educação elementar para a população indígenas e branca em geral (salvo as mulheres). A educação média era para os homens da classe dominante e a educação superior religiosa, só para a classe sacerdotal.

Período Pombalino (1760-1807) e Período Joanino (1808-1821)

O Marquês de Pombal, procurando reformar a educação portuguesa, irá expulsar os jesuítas de Portugal e das colônias (1759). Implanta a Reforma Pombalina de Educação que pouco efeito terá no Brasil, mas de grande significação, pois o Estado assume a centralidade ao processo educacional, ou seja, as reformas de Pombal têm a pretensão de mudar o Estado e a sociedade portuguesa.

A reforma de Pombal paralisou o ensino na Colônia. As instituições de ensino fundadas eram insuficientes e fragmentárias, as aulas régias estabelecidas eram dirigidas por professores mercenários e incompetentes e não poderiam substituir positivamente o modelo anterior.

A vinda da família Real Portuguesa para o Brasil, em 1808, irá influenciar uma nova política educacional. Se a Pombalina pouco realizou, a política joanina irá implementar uma série de instituições e de modificações na educação brasileira. Entretanto, o objetivo era a preparação para a defesa militar da Colônia e para a constituição de uma burocracia estatal de serviço ao reino. Assim, a formação de especialistas, de engenheiros, de médicos e de técnicos em economia, agricultura e indústria foi criada. A visão era utilitarista e profissional.

Período da Primeira República (1889-1929)

A Constituição de 1891 consagrou a descentralização do ensino. Os Estados receberam o direito de criar instituições de ensino com a delegação aos Estados da competência para prover e legislar sobre educação primária. A Primeira República teve várias tentativas de reformas educacionais, destacando-se as de: Benjamin Constant (1890), Epitácio Pessoa (1901), Rivadávia Corrêa (1911), Carlos Maximiliano (1915), Rocha Vaz (1925) e João Luiz Alves que se tornaram tentativas fracassadas, sem continuidade e articulação.

Período da Segunda República (1930-1937)

Secunda República (1930-1937) marca também o início da Era Vargas. A Revolução de 1930 corresponde à entrada do Brasil no mundo capitalista, daí implicando a necessidade da sua industrialização. Como consequência, a falta de mão-de-obra especializada irá gerar investimento na educação. Em 1932, é lançado o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, redigido por Fernando Azevedo, e que congregava uma sistematizada concepção pedagógica, indo da filosofia da educação até a formulação pedagógico-didática, passando pela política educacional. O Manifesto dos Pioneiros reuniu educadores de várias ideologias e pensamentos diferentes.

Período do Estado Novo (1937-1945)

As tendências fascistas marcam o novo período da nossa República. A Constituição de 1937 é feita por um só homem - Francisco Campos. No campo da Educação, há um retrocesso, pois, se o período anterior foi fértil, este não será nada democrático. A política educacional virá estruturada nas Leis Orgânicas de Ensino sendo a reforma denominada Reforma Gustavo Capanema. Entretanto, fica caracterizada pela política a dualidade entre a escola para elite e a escola de natureza superior restrito a quem fazia o Colegial. O Normal só tinha o acesso aos cursos de Filosofia, o Técnico Industrial aos Cursos Superiores Técnicos e assim por diante. Em resumo, não havia o reconhecimento da igualdade das opções de cursos do 2. ° ciclo. Foi criado o técnico de 2.° ciclo (atualmente, nível médio), o serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai). Que se tornará hegemônico na formação da mão-de-obra de operários da nossa indústria.

Período da Quarta República (1946-1964)

A partir de 29 de outubro de 1945, com a deposição de Getúlio Vargas, chegava ao fim o Estado Novo. A Assembleia Nacional Constituinte é formada e, em 1946, uma nova Constituição é promulgada. Uma Constituição de cunho liberal e democrática. Entretanto, mesmo considerando o novo período democrático, tivemos a cassação do Partido Comunista Brasileiro em 1947 que fora legalizado em 1945. A Constituição determina a obrigatoriedade do ensino primário e dá competência à União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. A educação é um direito de todos.

A política vai ser marcada por um longo período de disputas, principalmente pelos partidos: PTB (Partido Trabalhista Brasileiro), PSD (Partido Social Democrático) e UDN (União Democrática Nacional). O PTB era de origem getulista. Neste cenário político, a educação também sofrerá os efeitos desta luta política e ideológica, sendo marcada pelas discussões de uma Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que irá de 1948 a 1961.

Período Militar (1964-1985)

O golpe militar de 1964 iria bloquear as tendências que tomava a educação brasileira, fruto das ações de Anísio Teixeira, Fernando Azevedo, Lourenço Filho, Carneiro Leão, Darcy Ribeiro, Armando Hildebrand, Paschoal Lemme, Paulo Freire, Lauro de Oliveira Lima, Dumerval Trigueiro, entre outros. A educação seria predominada pela tecnocracia e pelas ideias expostas na Teoria do Capital Humano. Diversos educadores foram perseguidos em função dos seus pensamentos políticos e ideológicos; alguns calados para sempre, outros exilados e outros demitidos. Com isso, muitos trocavam de profissão.

o Decreto-Lei n.° 477/69 proibia que professores, alunos e funcionários promovessem manifestações de caráter político. A Lei n.° 5.540/68, de 28 de novembro, fixa as normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com o ensino médio. É importante destacar que aqui está a reforma universitária promovida pelos governos militares. Em 1970, é criado o Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL).

A Lei n.° 5.692/71 irá regulamentar o ensino de primeiro e segundo graus. A LDB de 1961 estava substituída pelas Leis n.° 5.540/68 e n.° 5.692/71. Nesta última lei, foi estabelecida a profissionalização obrigatória ao final do curso de 2.° grau. Tal proposta, segundo Cunha (2000), será a mais ousada política educacional da história brasileira, mas em compensação corresponderá ao maior fracasso. A Lei n.° 7.044/82 dispensou as escolas de ensino de 2.° grau da obrigatoriedade de oferecer a profissionalização ao final do 2.° grau. Cabe ressaltar que a formação do técnico de 2.° grau permaneceu junto ao curso de ensino médio (2.° grau).

Período da Abertura Política (1986-1996)

Logicamente, este período irá se caracterizar pela abertura política e, com isto, renasce a disputa de uma nova Constituição. Com a Constituição promulgada em 1988, ficava estabelecida a necessidade de uma nova LDB, e esta acabou sendo a Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Em 1994, é extinto o Conselho Federal de Educação e criado o Conselho Nacional de Educação vinculado ao Ministério da Educação e Cultura. A Lei n.° 9.131/95 cria o Exame Nacional de Cursos.

As Constituições Brasileiras e a Educação

A Constituição Federal é a lei máxima do país, ela, de acordo com seu tempo histórico, visa atender às necessidades políticas e de governo. A atual Constituição promulgada no dia 5 de outubro de 1988, durante o governo do então presidente José Sarney, a Constituição que ficou conhecida por Constituição Cidadã, é a sétima adotada no país e tem como um de seus fundamentos possibilitar maior liberdade e direitos ao cidadão - reduzidos durante o regime militar e manter o Estado como república presidencialista.

Pode-se dizer que o Brasil vive um formato espiral em seu sistema político e de governo, com idas e vindas, avanços e retrocessos, resultado de lutas, pressões, ganhos e perdas, o que faz do país ser um imenso espaço de discussões e travadas batalhas pelo poder decisório das políticas públicas. Lembramos que a partir de 1822 com o rompimento com Portugal o Brasil inicia um processo de legislação própria.

1ª - Constituição de 1824 (Brasil Império)

A Constituição de 1824 trouxe 90 constituintes eleitos de 100 previstos, 14 de 18 províncias participaram. Apoiado pelo Partido Português, constituído por ricos comerciantes portugueses e altos funcionários públicos, D. Pedro I dissolveu a Assembleia Constituinte em 1823 e impôs seu próprio projeto, que se tornou a primeira Constituição do Brasil. Apesar de aprovada por algumas Câmaras Municipais da confiança de D. Pedro I, essa Carta, datada de 25 de março de 1824 e contendo 179 artigos, é considerada pelos historiadores como uma imposição do imperador.

Entre as principais medidas dessa Constituição, destaca-se o fortalecimento do poder pessoal do imperador, com a criação do Poder Moderador, que estava acima dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. As províncias passam a ser governadas por presidentes nomeados pelo imperador e as eleições são indiretas e censitárias. Essa foi a Constituição com duração mais longa na história do país, num total de 65 anos. No exercício desta Constituição tivemos o Ato Adicional de 1834, que consistiu em uma medida legislativa tomada durante a Regência Trina Permanente, contemplando os interesses dos grupos liberais. O Ato Adicional alterava a Constituição de 1824 e foi uma tentativa de conter os conflitos entre liberais e conservadores nas disputas pelo poder político central.

2ª - Constituição de 1891 (Brasil República

Após a proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, houve mudanças significativas no sistema político e econômico do país, com a abolição do trabalho escravo, a ampliação da indústria, o deslocamento de pessoas do meio rural para centros urbanos e também o surgimento da inflação. Outra mudança foi o abandono do modelo do parlamentarismo franco-britânico, em proveito do presidencialismo norte-americano. Importante salientar que, segundo Cury (in: FÁVERO, 2005), o ato do dia 15 de novembro de 1899, foi um Golpe Militar.

As principais inovações dessa nova Constituição, datada de 24 de fevereiro de 1891, são: instituição da forma federativa de Estado e da forma republicana de governo; estabelecimento da independência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; criação do sufrágio com menos restrições, impedindo ainda o voto aos mendigos e analfabetos; separação entre a Igreja e o Estado, não sendo mais assegurado à religião católica o status de religião oficial; e instituição do habeas corpus (garantia concedida sempre que alguém estiver sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito de locomoção ir, vir, permanecer, por ilegalidade ou abuso de poder).

3ª - Constituição de 1934 (Segunda República)

Presidido por Getúlio Vargas, o país realiza nova Assembleia Constituinte, instalada em novembro de 1933. A Constituição, de 16 de julho de 1934, traz a marca getulista das diretrizes sociais e adota as seguintes medidas: maior poder ao governo federal; voto obrigatório e secreto a partir dos 18 anos, com direito de voto às mulheres, mas mantendo proibição do voto aos mendigos e analfabetos; criação da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho; criação de leis trabalhistas, instituindo jornada de trabalho de oito horas diárias, repouso semanal e férias remuneradas; mandado de segurança e ação popular.

4ª - Constituição de 1937 (Estado Novo)

Em 10 de novembro de 1937, Getúlio Vargas revogou a Constituição de 1934, dissolveu o Congresso e outorgou ao país, sem qualquer consulta prévia, a Carta Constitucional do Estado Novo, de inspiração fascista, com a supressão dos partidos políticos e concentração de poder nas mãos do chefe supremo do Executivo. Entre as principais medidas adotadas, destacam-se: instituição da pena de morte; supressão da liberdade partidária e da liberdade de imprensa; anulação da independência dos Poderes Legislativo e Judiciário; restrição das prerrogativas do Congresso Nacional; permissão para suspensão da imunidade parlamentar; prisão e exílio de opositores do governo; e eleição indireta para presidente da República, com mandato de seis anos.

Ao fim de 1945, as eleições realizadas para a Presidência da República deram vitória ao general Eurico Gaspar Dutra, empossado em 31 de outubro de 1946, que governou o país por decretos-lei, enquanto preparava-se uma nova Constituição.

5ª - Constituição de 1946

Essa Constituição, datada de 18 de setembro de 1946, retomou a linha democrática de 1934 e foi promulgada de forma legal, após as deliberações do Congresso recém-eleito, que assumiu as tarefas de Assembleia Nacional Constituinte. Entre as medidas adotadas, estão o restabelecimento dos direitos individuais, o fim da censura e da pena de morte. A Carta também devolveu a independência ao Executivo, Legislativo e Judiciário e restabeleceu o equilíbrio entre esses poderes, além de dar autonomia a estados e municípios. Outra medida foi a instituição de eleição direta para presidente da República, com mandato de cinco anos.

As demais normas estabelecidas por essa Constituição foram: incorporação da Justiça do Trabalho e do Tribunal Federal de Recursos ao Poder Judiciário; pluralidade partidária; direito de greve e livre associação sindical; e condicionamento do uso da propriedade ao bem estar social, possibilitando a desapropriação por interesse social. No exercício desta Constituição tivemos enfim a 1ª Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei 4.024/61 e que mais tarde sofreu alteração.

6ª - Constituição de 1967 (Regime Militar)

O contexto predominante nessa época era o autoritarismo e a política da chamada segurança nacional, que visava combater inimigos internos ao regime, rotulados de subversivos. Instalado em 1964, o regime militar conservou o Congresso Nacional, mas dominava e controlava o Legislativo. Dessa forma, o Executivo encaminhou ao Congresso uma proposta de Constituição que foi aprovada pelos parlamentares e promulgada no dia 24 de janeiro de 1967.

essa Constituição manteve a Federação, com expansão da União, e adotou a eleição indireta para presidente da República, por meio de Colégio Eleitoral formado pelos integrantes do Congresso e delegados indicados pelas Assembleias Legislativas. O Judiciário também sofreu mudanças, e foram suspensas as garantias dos magistrados. Essa Constituição foi emendada por sucessiva expedição de Atos Institucionais (AIs), que serviram de mecanismos de legitimação e legalização das ações políticas dos militares, dando a eles poderes extra-constitucionais. Um deles, o AI-5, de 13 de dezembro de 1968, foi um instrumento que deu ao regime poderes absolutos, entre outras medidas do AI-5, destacam-se: suspensão de qualquer reunião de cunho político; censura aos meios de comunicação, estendendo-se à música, ao teatro e ao cinema; suspensão do habeas corpus para os chamados crimes políticos; decretação do estado de sítio pelo presidente da República em qualquer dos casos previstos na Constituição; e autorização para intervenção em estados e municípios.

7ª - Constituição de 1988 (Constituição Cidadã)

No início da década de 80, aconteceu um movimento que tomou a conta do País, em favor das eleições diretas e de uma nova Constituição. Entre o final de 1983 e abril de 1984, foram realizados grandes comícios no País inteiro. Tratava-se do movimento das diretas já. Foi um movimento cheio de emoções e sonhos. O País despertava para as lutas, após mais de 20 anos de uma ditadura militar que proibia ao cidadão fazer política.

A Constituição inaugurou um novo arcabouço jurídico-institucional no país, com ampliação das liberdades civis e os direitos e garantias individuais. A nova Carta consagrou cláusulas transformadoras com o objetivo de alterar relações econômicas, políticas e sociais, concedendo direito de voto aos analfabetos e aos jovens de 16 a 17 anos. Estabeleceu também novos direitos trabalhistas, como redução da jornada semanal de 48 para 44 horas, seguro-desemprego e férias remuneradas acrescidas de um terço do salário.

Outras medidas adotadas na Constituição de 88 foram: instituição de eleições majoritárias em dois turnos; direito à greve e liberdade sindical; aumento da licença maternidade de três para quatro meses; licença-paternidade de cinco dias; criação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em substituição ao Tribunal Federal de Recursos; criação dos mandados de injunção, de segurança coletivo e restabelecimento do habeas corpus. Foi também criado o habeas data (instrumento que garante o direito de informações relativas à pessoa do interessado, mantidas em registros de entidades governamentais ou banco de dados particulares que tenham caráter público).

A Constituição Federal de 1988 e a Educação

Uma das conquistas, negociadas com muito suor, está relacionada à educação. No Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas e etc.

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei.

A relação dos políticos de mandato com a educação

São os políticos eleitos que farão ou não o desenvolvimento das políticas públicas, dentre elas, as de educação, através das leis aprovadas e fiscalizadas, por isso é muito importante votar, escolher bem os candidatos, compreendendo as funções específicas do Executivo e do Legislativo e, sobretudo, compreendendo que os políticos não são farinhas do mesmo saco. No Amazonas temos 24 deputados estaduais, 08 deputados federais e 03 senadores. Além dos partidos políticos, os deputados se organizam em bancadas e blocos. As bancadas mais conhecidas são a BBB, da Bíblia (os evangélicos), da Bala (defensores do armamento) e do Boi (dos agropecuaristas).

Embora as mulheres sejam maioria no Brasil isso não se reflete no parlamento. Há uma obrigatoriedade para que os partidos apresentem as candidatas, mas não significa que há empenho nos partidos para que estas sejam de fato eleitas. Segundo o IBGE (2019), as mulheres correspondiam a 52,2% (109,4 milhões) da população residente no Brasil.

O sistema educacional brasileiro

A Constituição Federal de 1988 no seu Artigo 206 afirma: o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; V - Valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério; VII – garantia do padrão de qualidade; A Constituição estabelece princípios fundamentais: Cidadania, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, soberania, pluralismo político, dignidade da pessoa humana.

Art. 211 A União, os Estados, o distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir a equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Relações entre sistema de ensino e outros sistemas sociais.

Há duas formas fundamentais de construção, de organização e de desenvolvimento de um sistema. Uma procura destacar os aspectos estáticos, harmoniosos da organização, a outra salienta o caráter dinâmico, as possibilidades de mudança existentes nos sistemas. Saviani (1987) aponta três condições básicas para a construção do sistema educacional: 1. O conhecimento dos problemas educacionais de determinada situação histórico geográfica; 2. O conhecimento das estruturas da realidade e 3. Uma teoria da educação.

Princípios da organização conforme a LDB 9394/96

Na nova LDB, o termo sistema refere-se à administração, em diversas esferas: sistema de ensino federal, estadual e municipal. Conclui-se que não existe um sistema de ensino, em consequência das condições e das características apontadas anteriormente, mas apenas estruturas administrativas, às quais a Lei se refere. O artigo 8º da LDB em vigor estabelece que a União, os Estados, o distrito Federal e os Municípios devem organizar em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. Cabe à União coordenar a Política Nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas exercendo a função normativa, redistributiva e supletiva.

Este quadro traduz uma indefinição de ordem política que reorienta para um progressivo retraimento do poder público das responsabilidades com a educação em todos os níveis. Nesse particular, a incerteza mescla-se a uma nova leitura de relação público-privado, na qual o conceito de público incorpora o privado no bojo dos projetos de parceria e incentivo às iniciativas da sociedade civil. Assim desde a instalação das políticas populistas no país, as leis, os planos e os programas via de regra se reduziram a meras cartas de intenções, mal explicitadas e pouco concretizadas.

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

Da Educação

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

Do Direito à Educação e do Dever de Educar

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio; II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria.

Postar um comentário

0 Comentários